O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a falta do preço, por si só, NÃO caracteriza publicidade enganosa.
Nem sempre o preço é considerado informação essencial de um produto ou serviço. É preciso analisar o caso concreto e ver se é uma informação essencial ou não.
Algumas propagandas tem como finalidade apenas divulgar as possíveis formas de pagamento ofertadas pelas lojas, ou seja, quando o anúncio trata de alguma forma de pagamento ou financiamento o preço não é considerado tão relevante assim, mas é importante que as condições do anúncio sejam claras.
Contudo, é importante lembrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não admite a publicidade enganosa ou abusiva. E qual a diferença entre elas?
A publicidade enganosa é aquela publicidade em que o fornecedor apresenta (comissão) algo falso ou que induz o consumidor ao erro ou deixa de informar (omissão) algo importante. Seja em relação a qualidade, quantidade, preço ou qualquer outra informação acerca do produto ou serviço ofertado.
Já a publicidade abusiva é aquela mais agressiva, onde há discriminação, incitação a algo desagradável ou capaz de induzir o consumidor a agir de forma não recomendada à saúde ou sua segurança.
Como dito no início, é preciso analisar o caso concreto. De acordo com o Ministro Antonio Carlos Ferreira para a publicidade ser considerada enganosa a ocultação tem que ser referente a qualidade essencial do produto, serviço ou suas formas de contratação, considerando ainda o público ao qual o anúncio é direcionado.
Referencias
INFORMATIVO Comentado 663 STJ. [S. l.], 4 mar. 2020. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2020/03/informativo-comentado-663-stj.html . Acesso em: 19 maio 2020.